- 11 de setembro de 2024
ESTADO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DE SEGURANÇA
JOBIS PODOSAN
Visa esta proposta de emenda à Constituição Estadual a criar um instrumento que viabilize uma ação mais efetiva n o âmbito da segurança pública, que é da competência dos Estados.
JUSTIFICATIVA
Diga-se, desde logo, que o objeto desta Proposta de Emenda à Constituição do Estado não introduz novidade de conteúdo nas providências que enumera. O novo, nela, é a concentração das ações em uma área determinada, fazendo prevalecer a atuação do Estado sobre as ações dos delinquentes, levando a população a acreditar que o Estado está presente e preocupado com a paz e segurança dos cidadãos. O instituto visa a aglomerar forças para compartilhar a ação. Trata-se de harmonizar recursos que existem, mas que atuam separados. Essa reunião de esforços e recursos resultará numa força de tal modo inibidora da ação criminosa que desestimulará a delinquência e inoculará na população a crença na ação do Estado, que hoje está acuado. Há bairros nos quais a violência campeia e se irradia para outros, servindo como quartéis generais do medo. A população decente que neles habita são reféns dos criminosos. O exemplo que vem do Rio de Janeiro – ressalvada a ação do atual governo - nos permite vislumbrar para onde vamos. Governos inertes estimulam a violência. É preciso estimular a população a cooperar com o Estado, uma vez que a segurança é responsabilidade de todos e os olhos do Estado não têm a celeridade dos olhos da marginalidade. O Estado age sob amarras legais, enquanto que os bandidos agem sem freios de nenhuma natureza que não os seus instintos. A lei só é pensada pelo bandido após o cometimento do crime, mas aí eles a invocam para pedir ao Estado que dê a eles a proteção que eles negaram às suas vítimas. O Estado, portanto, necessita de um instrumento que lhe possibilite atuar na prevenção/repressão, dentro dos limites da Constituição e das leis.
A Proposta garantir visa a garantir a segurança pública em locais em situação de anormalidade no grau de insegurança publica, provocada pela atuação de indivíduos ou grupos que gerem crise no funcionamento normal das instituições e na vida das pessoas. A proposta não faz periclitar os direitos constitucionalmente assegurados, uma vez que, quando necessárias, as medidas indicadas só serão efetivadas se e quando forem obtidas as autorizações judiciais cabíveis e necessárias. Algumas das medidas indicadas já estão dentro do poder de atuação da polícia ou implícitas no poder de polícia ínsito na atuação do Estado, são, porém, indicadas para dar harmonia ao sistema concebido na idéia do instituto que se pretende criar. O cerne da ação é a intensificação temporária e decisiva do aparelho de repressão do Estado de modo a coibir o agigantamento da criminalidade.
A participação dos órgãos do Poder Executivo fica a cargo do Secretário de Segurança Pública e dos seus auxiliares imediatos. Estão embutidas no esquema da emenda duas etapas: a primeira, necessariamente sigilosa, de identificação da área de incidência e das medidas necessárias à segunda; esta, pública, que consiste na realização material da intervenção do poder público para restabelecer a ordem.
A União, para resolver problemas relativos à defesa do Estado dispõe de dois instrumentos (estado de defesa e estado de sítio) que permitem resolver as crises resultantes das causas que indica nos artigos 136 e 137 da Constituição Federal, mas os Estados só dispõem de instrumentos de normalidade, que são insuficientes para debelar as crises de segurança pública. Basta olhar para trás e veremos quantas vezes foram mencionadas as Forças Armadas – algumas vezes elas atuaram de forma inconstitucional - como solução para crises de segurança pública, como se os Estados fossem incapazes de realizar uma das suas competências mais salientes. Os governadores ficam sem saber como agir nos casos de acontecimentos graves. Nos bairros, bandidos se apoderam das populações, tornando-as reféns de suas práticas criminosas, com base na lei do mal mais próximo. O Estado é lento e suas operações sem efeitos práticos. Os bandidos são rápidos e podem punir rapidamente – e de modo atroz - quem lhes afeta o poder. Gera-se então o descrédito no sistema formal (ineficaz) e medo do poder paralelo (eficiente).
O estado de proteção especial de segurança visa a dar esse instrumento ao Governador que poderá, por meio de uma ação densa e eficaz, defender a população e prender os malfeitores sob olhos do povo, demonstrando que o poder do Estado é o poder a ser seguido e obedecido.
Atuando de modo conjunto a Polícia e o Ministério Público, com a participação do Poder judiciário e o apoio da população, poderão impedir a formação de grupos que manipulem a população criando, pelo medo, o poder paralelo que tem infelicitado a população de todos os Estados brasileiros, alguns de modo mais drástico. Já começam a aparecer entre nós bairros nos quais a atuação da polícia é invisível e insuficiente, dando oportunidade ao surgimento de exterminadores, a soldo até de pessoas decentes que, tomadas pelo pânico, querem combater o crime com o crime.
Visando a, em cada operação, obter o apoio da população, permite o projeto a participação popular para deflagrá-la e que, durante o seu desenvolvimento, através de denúncias, possam ajudar no alcance dos seus objetivos.
Tenha ainda em vista que se trata de iniciativa pioneira que poderá servir de para os todos os estados que desejem adotá-la.
É necessário demonstrar que o Estado tem capacidade e competência para defender o cidadão, é o que pretende com a presente proposta.
Todas essas razões informam os motivos de conveniência e oportunidade da proposição, além da sua constitucionalidade, tudo a justificar a sua aprovação.
Sala de Sessões, de de 2019
AUTOR DA PROPOSTA
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº /2019.
Acrescenta o art. ........ à Constituição do Estado .......... e cria o Estado de Proteção Especial de Segurança.
Art. 1º - É acrescentado à Constituição do Estado ........ o art. ......, com a seguinte redação:
Art. .......... - Mediante proposta circunstanciada do Secretário da Segurança Pública e ouvido o conselho de segurança pública a que se refere o art. ........., poderá o Governador do Estado decretar o Estado de Proteção Especial de Segurança visando a preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública, em locais restritos e determinados, nos casos de concentração anormal de atos de ilegais, como tráfico de entorpecentes e drogas afins, uso de armas de fogo, elevado número de delitos, ainda que pequenos, invasão de residências, seqüestros, homicídios, ataques nas ruas e outros que levem a população a um estado elevado de inquietação.
§ 1º - Identificada a área de incidência, os órgãos encarregados da segurança pública, em ação coordenada pelo Ministério Público, buscarão as autorizações judiciais necessárias à preservação dos direitos constitucionais dos cidadãos a fim de garantir o emprego dos meios indispensáveis aos fins visados pelas operações preventivas e repressivas à criminalidade.
§ 2º - O decreto que instituir o estado de proteção especial de segurança determinará o tempo de sua duração, os órgãos e efetivos envolvidos, designará o chefe das operações policiais, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei e das autorizações judiciais obtidas, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre elas as seguintes:
I. plano de barreiras em todas as vias de circulação de veículos e pedestres, com identificação geral ou por amostragem;
II. busca e apreensão pessoal a qualquer hora do dia ou da noite;
III. busca e apreensão domiciliar durante o dia, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro;
IV. cerco em domicílio a qualquer hora do dia ou da noite;
V. prisão em fragrante de qualquer que esteja na posse ou guarda ilegal de armas de fogo ou drogas;
VI. fechamento de bares em horários determinados;
VII. execução de mandados de prisão localizados na área de incidência;
VIII. intimações de pessoas para prestarem esclarecimentos que interessem à operação, garantido o sigilo das informações;
IX. prisão em flagrante no caso de resistência;
X. restrição ao sigilo das comunicações telefônicas, nas hipóteses permitidas pela Constituição Federal;
XI. patrulhamento intensivo;
XII. emprego de todas as modalidades de policiamento adequadas às operações;
XIII. suspensão das aulas sempre que da operação puder resultar perigo para os estudantes;
XIV. ocupação e uso temporário de prédios públicos estaduais ou municipais para a instalação órgãos ou dos efetivos envolvidos nas operações;
XV. censo nominal dos moradores.
§ 3º - O tempo de duração do o estado de proteção especial de segurança não será superior a sessenta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 4º - Na vigência do estado de proteção especial de segurança:
I. a chefia das operações policiais se estabelecerá em prédio público da área de incidência, com salas especiais e adequadas ao funcionamento do Ministério público e do juiz criminal que forem designados pelos respectivos órgãos;
II. a prisão em flagrante será comunicada imediatamente ao juiz competente, na forma da lei;
III. poderá o acesso de pessoas ser limitado aos moradores da área de incidência;
IV. os efetivos utilizados deverão ser estabelecidos de modo a desestimular a reação.
§ 5º - Decretado o estado de proteção ou sua prorrogação, o Governador, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação à Assembléia Legislativa, que decidirá pela sua manutenção ou rejeição, no prazo de três dias, importando o silêncio em aprovação.
§ 6º - Se a Assembléia Legislativa estiver em recesso, será convocada, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de proteção especial de segurança;
§ 8º - A Mesa da Assembléia Legislativa, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de proteção especial de segurança.
§ 9º - Cessado o estado de proteção especial de segurança, relatório circunstanciado das operações será remetido pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativacom especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
§ 10 - O povo poderá, através abaixo assinado contendo pelo menos mil assinaturas de moradores da área de incidência, dirigir petição ao Secretário de Segurança Pública solicitando a instalação do estado de proteção de segurança.
§ 11 – durante o estado de proteção de segurança pública serão disponibilizadas linhas telefônicas e caixas postais para que a população faça denúncias sobre a criminalidade na área, fornecendo os elementos que tiver.
§ 12 – é vedada, na mesma área de incidência, a decretação do estado de proteção especial de segurança, mais de uma vez no ano.
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.