- 11 de setembro de 2024
AUMENTO DA MAGISTRATURA
JOBIS PODOSAN
No final do ano passado o aprovou Senado o reajuste salarial da magistratura, que foi sancionado pelo então Presidente da República, Michel Temer (MDB), o que desencadeou uma série de criticas de todos os lados, em função da crise que o país atravessa. Os interessados no aumento defenderam sua oportunidade, os demais criticaram duramente o aumento. Faz parte do jogo. Todo aumento para que nos alcança é justo, mas para os demais é injusto e desnecessário, principalmente para os ministros do STF que ganham o teto no serviço público.
Um aspecto que deve ser analisado aqui é a questão do chamado efeito cascata, que beneficia imediatamente toda a magistratura e o ministério Público federal e estadual, ativos ou inativos. Também aqueles que estão ganhando acima do teto têm um reajuste para se adequarem ao novo teto. Também alcança os parlamentares de todos os entes federativos, que também estão atrelados ao aumento, de forma direta ou indireta.
Este é o sistema desenhado na Constituição, que também prevê a revisão anual dos vencimentos e proventos para os servidores públicos o que inclui a magistratura e as demais carreiras jurídicas mencionadas no inciso XI do art. 37, que dispõe o seguinte: a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Pela leitura do dispositivo constitucional infere-se claramente que o valor do subsídio de desembargador é de “noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”. Isto significa que, uma vez aumentado o subsídio dos Ministros do STF, automaticamente estão reajustados os subsídios de todos os magistrados pertencentes aos tribunais de 2º grau, os desembargadores, e dos juízes a eles vinculados. A lei federal ou estadual que fixar os aumentos com base no reajuste dos Ministros do STF, têm a natureza meramente declaratória, o que significa que o reajuste tem efeito retroativo, aplicando-se desde o momento em que entrou em vigor o aumento dos Ministros do STF.
É bem por isto que alguns Estados, através de lei, autorizaram aos seus Tribunais de Justiça a reajustar a remuneração dos seus magistrados por decisão da respectivas cortes. A justificativa para isto é que, sendo a lei meramente autorizativa da despesa e não havendo possibilidade de alterar o conteúdo da lei, pois isto feriria Constituição, não há necessidade de editar uma nova lei em cada aumento que for dado ao STF.
Os Estados que ainda não concederam os aumentos terão de concedê-lo com aplicação do retroativa a partir de 01 de janeiro de 2019, dia do aumento da Suprema Corte.